ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS FACE AO COVID-19

A PROMAT mantém atualizadas as informações de interesse de seus Associados disponibilizadas tanto pelo Governo Federal quanto Estadual frente ao combate do COVID-19.

 

– EM ÂMBITO FEDERAL:

Decreto 10.282, de 20 de março de 2020 (presente no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm), regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O artigo 3º do Decreto 10.282/2020 dispõe que “os serviços públicos e as atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Dentre as atividades consideradas essenciais se encontram a fiscalização ambiental (inciso XXVI) e a fiscalização do trabalho (inciso XXXVI). Sendo essenciais, não há interrupção destas durante a pandemia.

 

Portarias nº 826 e 827 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Nos dias 21 e 22/03/2020 foram publicadas as Portarias n. 826 e 827 do IBAMA, decorrentes das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública frente ao COVID-19.
Nestas normas, foi determinada a suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, a contar de 16.03.2020, nos feitos físicos e eletrônicos da autarquia, sendo ainda previsto o regime de trabalho remoto a todos os servidores, empregados públicos e estagiários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente do Coronavírus.
Vale destacar que as atividades de fiscalização continuarão sendo realizadas normalmente, por serem considerados serviços essenciais, conforme Decreto nº 10.282/2020, citado anteriormente.

 

Governo Federal publica, no âmbito trabalhista, a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.

A nova Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Em seu artigo 3º, descreve que “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

É necessário, no entanto, atenção aos requisitos estabelecidos pela MP, em seus artigos 4º e seguintes, que descrevem o regramento a ser seguido no caso de teletrabalho, férias e demais providências cabíveis, relacionadas acima.

 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA define serviços, atividades e produtos essenciais para assegurar o abastecimento alimentar.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou em 26 de março de 2020 a Portaria nº 116, que disciplinou quais serviços, atividades e produtos são considerados essenciais para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas a fim de assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira. São estes:

– Transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
– Transporte e entrega de cargas em geral;
– Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
– Produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária internacional;
– Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
– Estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
– Estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
– Estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
– Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas,material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

– Oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
– Materiais de construção;
– Embalagens;
– Portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
– Postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Ainda que as atividades tenham sido listadas como essenciais, é necessário destacar que o MAPA determina que elas sigam rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional anexo ao Decreto n. 10.212/2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

 

– EM ÂMBITO ESTADUAL:

Paralisação Temporária das Atividades de Empreendimentos.

Em Minas Gerais, os empreendimentos que, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, necessitem paralisar temporariamente suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias, devem comunicar com antecedência o órgão ambiental responsável pelo licenciamento, sob pena de aplicação de penalidades administrativas.
Conforme dispõe o art. 38 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, a comunicação deve ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da paralisação, através de requerimento dirigido ao órgão ambiental, que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) data e motivo da paralisação temporária;
b) comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
c) projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
SISEMA suspende prazos do licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização.

Em meio às medidas de prevenção à pandemia de COVID-19, o Governo de Minas Gerais, em 20.03.2020, por meio do Decreto n. 47.890/2020, suspendeu os prazos dos atos no licenciamento e intervenção ambiental, outorga de recursos hídricos e fiscalização.
A suspensão ocorre até dia 30 de abril de 2020 e abrange prazos de cumprimento de obrigações estabelecido nos TACs, condicionantes de licenças ambientais, compensações ambientais ao IEF e outros.
No entanto, destaca-se que nos casos das penalidades de suspensão de atividades, embargo de atividades, suspensão de venda e fabricação de produto ou restritiva de direitos, os efeitos são imediatos. Assim sendo, apenas o prazo de defesa ou recurso é que será suspenso; e, ainda, a suspensão não desobriga os empreendedores e demais pessoas que utilizam os serviços descritos da obrigação de implantar e manter os sistemas de mitigação e controles ambientes, devendo estes serem mantidos durante toda a vigência da suspensão. Assim sendo, apenas os prazos de reporte/protocolo no Órgão ambiental ficam suspensos, de forma que os monitoramentos e sistemas de controle ambiental devem seguir em funcionamento regular.

 

Deliberação do Comitê Extraordinário nº 17 de 22.03.2020, com alterações dadas pela Deliberação nº 21 de 26.03.2020, dispõe medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos, determinando serviços que devem ser mantidos em pleno funcionamento.

Nos termos do art. 8º das Deliberações, “Os Municípios devem assegurar que os serviços abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral (…)”
Lembrando que, todos os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas de prevenção, higiene e limpeza, como enfrentamento à pandemia Coronavírus COVID-19.

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