RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE Nº 2.975, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Foi publicada no Diário Oficial do Executivo de Minas Gerais do dia 24 de junho de 2020, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE/ nº 2.975/2020, que estabelece exceções à suspensão da contagem prazos processuais, disciplina a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outras
hipóteses que menciona durante a vigência situação emergencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais.
De acordo com a norma publicada, a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão da situação de emergência em Saúde Pública no Estado, NÃO se aplica aos seguintes casos:

• processos de fiscalização, levantamento de dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento, no âmbito da Arsae-MG;
• processos de fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de valores a usuários, no âmbito da Arsae-MG;
• processos administrativos para apuração de cobranças indevidas, no âmbito da Arsae-MG;
• processos de fornecimento regular de informações à Arsae-MG;
• processos de fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de normativos econômicos, no âmbito da Arsae-MG.

Não se suspende e nem se interrompe a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável, nas seguintes hipóteses, entre outras:

• No cumprimento imediato de medidas cautelares e emergenciais;
• No cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais;
• No cumprimento das determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;
• No cumprimento de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais;
• No cumprimento das medidas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais;
• Na comunicação prévia para intervenção emergencial;
• Na comunicação prévia para o manejo emergencial da fauna silvestre;
• Na observância dos prazos estabelecidos para a Guia de Controle Ambiental Eletrônica;
• No cumprimento das determinações relativas à Plano de Segurança da Barragem, cadastro de barragens em curso d’água e das determinações em processos administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à segurança de barragens de usos múltiplos;
• Na comunicação prévia para intervenção emergencial em recursos hídricos.

No que tange aos monitoramentos, o empreendedor deve manter os sistemas em plena atividade conforme níveis e critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado funcionamento, sendo que apenas os atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental ficam suspensos enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, exceto nos casos de sistemas de monitoramento automatizados existente no empreendimento.
Determinou-se, também, a interrupção de prazo, com restituição aos interessados quando findar a situação emergencial, observados os limites previstos, para as seguintes providências:

• Renovação de licenciamento ambiental;
• Renovação de outorga de recursos hídricos;
• Prorrogação de autorização para intervenção ambiental;
• Comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura;
• Comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos;
• Entrega de Declaração de Carga Poluidora;
• Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde;
• Entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os resíduos da construção civil;
• Entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas.
A PROMAT está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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