PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020 – MEDIDAS PARA MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO

Foi publicada no dia 19 de junho de 2020 a Portaria Conjunta nº 20, assinada pelo Secretario Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministro de Estado da Saúde Interino, que estabelece medidas a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Importante destacar que a Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta
conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.
Por fim, ressalta-se que as disposições contidas na referida Portaria são de observância obrigatória pelos auditores fiscais do trabalho, o que significa dizer que estas serão utilizadas como referência nas fiscalizações.
Descrevemos abaixo as principais medidas a serem adotadas pelos empreendimentos:

A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados. As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contratantes de casos confirmados da COVID-19.

Os contratantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais
por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo, triagem na entrada
do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar
relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contratantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:

• cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de
arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
• pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC);
• imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
• diabéticos, conforme juízo clínico, e
• gestantes de alto risco.

Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o
consumo de água com o uso de copo descartável.
Quanto aos trabalhadores do grupo de risco, sendo estes com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas
de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua
permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes
compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem
sujas ou úmidas.
As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador
sob orientação da organização.
Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área
suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os
riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia
e da Saúde.
Nos refeitórios, devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
Nos vestiários, a organização deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e
orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante
adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
No caso de transporte de trabalhadores fornecido pela organização, esta última deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada
das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação
técnica para esse procedimento.
Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério
da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
Esta Portaria pode ser visualizada na íntegra através do link a seguir: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portariaconjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085

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